Alcinopolis

Vereadora de Alcinópolis sofre derrota no TJ na tentativa de barrar liminar que pede sua cassação

A vereadora Rosângela , não teve nem tempo de comemorar a liminar apresentada pela sua defesa pedindo a suspenção da CPI que está investigando possíveis irregularidades na sua participação durante o processo eleitoral no Conselho Tutelar do Município.

Na tarde de ontem o desembargador Marco André Nogueira Hanson decidiu liberar os trabalhos da Comissão Processante na Câmara Municipal de Alcinópolis/MS. A decisão suspendeu os efeitos de uma liminar que havia paralisado os procedimentos.

Tese apresentada pela defesa da vereadora contestou a clareza das acusações, destacando a necessidade de uma interpretação mais precisa por parte da Comissão Processante.

Com a suspensão da Liminar, a Comissão Processante dará continuidade nos trabalhos de analisar todas as denúncias apresentadas, bem como ouvir as testemunhas de ambas as partes.

O Presidente da Comissão, Vereador Ademir Muller afirmou que a Comissão fez o quer determina a lei, a vereadora foi devidamente notificada para apresentar defesa prévia, conforme as normativas estabelecidas pelo Decreto-Lei 201/1967, que regulamenta os processos de cassação.

O vereador Ademir, que preside a comissão esclareceu que será realizada uma investigação imparcial e transparente, em conformidade com as normativas legais, garantindo a defesa da vereadora.

 

Veja a Decisão:

 

Sobre o requerimento de atribuição de efeito suspensivo, dispõem os arts. 995 e 1.019, inc. I, ambos do vigente CPC: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Dissertando acerca do citado art. 995 (atribuição de efeito suspensivo aos recursos), pertinente a seguinte lição doutrinária: “Este dispositivo traz a regra geral no sentido de que os recursos não têm o condão de obstar que a decisão de que se recorreu seja ineficaz.

Proferida a decisão, esta já produz, desde logo, efeitos no mundo empírico, salvo exceção legal ou decisão judicial em sentido diverso. O parágrafo único dispõe sobre as condições que autorizam o relator a conceder ao recurso efeito que obste a eficácia da decisão: a perspectiva de a eficácia da decisão gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de que ao Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por MARCO ANDRE NOGUEIRA HANSON, liberado nos autos em 22/11/2023 às 15:02 .recurso se dê provimento” 1 . In casu, nesta fase processual, entendo que deverá ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, uma vez que presentes os requisitos legais para sua concessão. Deve-se considerar, inicialmente, que a simples existência de pedido de instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito não impossibilita a Câmara Municipal de atuar segundo os trâmites legais próprios para instauração concomitante de procedimento investigativo em face de um de seus membros. Na mesma esteira, deve-se ponderar que já houve designação de Comissão Especial e Processante para análise dos fatos, com apresentação da respectiva denúncia formulada por eleitor para apreciação da Câmara, a qual deliberou, por maioria, pelo recebimento da mesma, sendo expedida notificação para que a vereadora apresentasse resposta no prazo legal, o que também já foi concretizado, com efetiva apresentação da defesa prévia pela investigada. Não se verifica, por conseguinte, qualquer prejuízo à agravada, impondo-se a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, que indica que o procedimento não constitui um fim em si mesmo, devendo ser considerado válido ainda que contenha vícios, desde que não se constate prejuízo às partes. De outro vértice, a paralisação dos trabalhos da Comissão Processante traz consequência procedimentais para tal comissão e para a própria Câmara, já que impede a racionalização na distribuição dos trabalhos naquela Casa de Leis, só se justificando, por conseguinte, diante da constatação de violação grave ao direito de seus membros ou de terceiros, fato não verificado na hipótese. Dessa forma, impõe-se atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, sustando a eficácia da decisão liminar proferida pelo juízo a quo, com consequente faculdade de prosseguimento dos trabalhos da Comissão Processante.

 

Dispositivo assim, recebo o agravo de instrumento em seus efeitos devolutivo e suspensivo, sustando a eficácia da decisão liminar proferida pelo juízo a quo. Intime-se o agravado para, querendo, responder ao presente recurso no prazo legal. Comunique-se ao juiz da causa, com urgência, acerca da presente decisão. Após, ante a imprescindibilidade da intervenção ministerial, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos para julgamento.

 

Intime-se. Cumpra-se.

 

Campo Grande, MS, 22 de novembro de 2023.

 

Marco André Nogueira Hanson

 

Desembargador Relator

 

 

Ocorreionews

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